Companheiro em união estável com proprietária tem direito a votar em assembleia, decide TJ de Goiás
Tribunal reconhece legitimidade de morador impedido de participar de reunião condominial e fixa indenização por danos morais.
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) reconheceu que o companheiro de uma proprietária de imóvel, vivendo em união estável, possui direito de participar e votar em assembleias de condomínio. A decisão foi proferida pela 5ª Câmara Cível, que também determinou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais ao morador que foi impedido de exercer esse direito.
O caso envolve um homem que reside com sua companheira, titular registral de um apartamento. Ao comparecer a uma assembleia condominial, ele foi impedido de votar sob a alegação de inadimplência referente à taxa condominial de agosto de 2023. Durante a reunião, a síndica solicitou que ele deixasse o local para que os trabalhos prosseguissem.
Entretanto, a cobrança da referida taxa estava com a exigibilidade suspensa por decisão judicial anterior, situação da qual o condomínio já tinha conhecimento.
O morador ingressou com ação indenizatória, alegando constrangimento e ofensa à sua honra. Em primeira instância, o pedido foi extinto sem julgamento do mérito, sob o argumento de que ele não teria legitimidade ativa para propor a ação, já que não figurava formalmente como proprietário na matrícula do imóvel.
Ao analisar o recurso, o desembargador relator Algomiro Carvalho Neto reformou a decisão. Segundo ele, no contexto da união estável, o companheiro é considerado coproprietário do bem, o que lhe assegura o direito de participar das deliberações condominiais.
O magistrado destacou que, mesmo que o imóvel esteja registrado apenas em nome da companheira, a relação de união estável confere ao morador a condição jurídica de condômino, garantindo-lhe o direito de voto.
Quanto à justificativa de inadimplência, o relator ressaltou que a negativa foi indevida, pois a dívida estava com a cobrança suspensa por decisão judicial anterior à assembleia. Para o tribunal, a atitude do condomínio evidenciou conduta irregular ao desconsiderar determinação judicial válida.
Os desembargadores entenderam ainda que a situação ultrapassou mero aborrecimento cotidiano, já que o morador foi publicamente impedido de permanecer na reunião, configurando constrangimento passível de indenização.
De acordo com o advogado responsável pelo caso, a decisão possui caráter educativo, reforçando que condomínios e síndicos devem respeitar decisões judiciais e não podem tratar moradores como inadimplentes quando a cobrança estiver suspensa por ordem judicial.
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O processo tramita sob o número 5849003-78.2024.8.09.0051.



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