Condomínio é responsabilizado por ovo lançado de sacada que atingiu funcionário
Justiça do Trabalho reconhece falha na conduta do empregador e fixa indenização por danos morais em R$ 5 mil.
Um condomínio de alto padrão situado na zona sul de São Paulo foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um empregado que foi atingido por um ovo arremessado de uma das sacadas do edifício. A decisão considerou que houve omissão e negligência por parte do empregador ao não adotar providências diante do ocorrido.
De acordo com o auxiliar de serviços, o incidente ocorreu em uma manhã, enquanto ele se preparava para realizar a lavagem de tapetes na área externa do prédio. Nesse momento, um ovo lançado do alto atingiu sua cabeça. Embora não tenha identificado o responsável, afirmou que o objeto partiu do interior do condomínio.
Segundo o trabalhador, ao comunicar o fato ao síndico, recebeu a orientação para se limpar, continuar suas atividades e “procurar seus direitos”. Ele relatou ainda que não recebeu qualquer tipo de apoio, além de ter sido alvo de comentários e constrangimento perante colegas e superiores.
Uma testemunha que estava ao lado do reclamante no momento do ocorrido confirmou a versão apresentada. Em sua defesa, o condomínio negou responsabilidade pelo arremesso do objeto e alegou que não houve participação direta no ato. O representante informou que as imagens das câmeras de segurança foram analisadas, mas não foi possível identificar a origem exata do lançamento.
Ao analisar o caso, o juiz Jerônimo José Martins Amaral, da 19ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, entendeu que estavam configurados os elementos necessários para a responsabilização civil: conduta culposa, nexo de causalidade e dano. O magistrado fundamentou a decisão no artigo 938 do Código Civil, que estabelece que aquele que ocupa um prédio responde pelos danos causados por objetos que dele caírem ou forem lançados em local indevido.
Diante da não identificação do autor do arremesso, a responsabilidade foi atribuída ao condomínio. Para o juiz, ficou evidente a negligência da tomadora de serviços, caracterizando sua conduta culposa e o dever de indenizar.
O valor da indenização foi fixado levando em consideração critérios como o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação. A decisão ainda cabe recurso.
(Processo nº 1000759-39.2023.5.02.0719)



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