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Santos,05/12/2024

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Vivendo em Condomínio - Caso 38 - Notificação de advertência de utilização de extintor de forma indevida e brincadeira indevida

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Vivendo em Condomínio - Caso 38 - Notificação de advertência de utilização de extintor de forma indevida e brincadeira indevida Síndico Legal

    No meu dia a dia condominial, tanto como advogada consultiva, como síndica profissional, eu vejo de tudo um pouco, todos os dias.

    Muitas vezes recebo perguntas dos meus leitores nesse sentido: “Dra. Amanda, isso acontece mesmo?”, e eu digo para vocês que acontece sim! Quando eu comecei essa série de textos sobre os meus atendimentos condominiais no dia a día de advogada e de síndica, eu sabia que muitas vezes iria descrever casos que para muitos parecem simples ou mesmo óbvios, mas acreditem: no mundo chamado “condomínio” existem pessoas de todas as culturas, crenças, religiões, etnias, e isso é o que faz do meu trabalho junto aos condomínios cada dia mais fantástico, porém existem pessoas que divergem no tipo de educação adquirida e demonstrada, e geralmente é nesse ponto que a maioria dos problemas acontecem.

    No dia 14 de março de 2021 um condômino promoveu uma festividade nas dependências do salão de festas de um condomínio assessorado por mim na cidade de Indaiatuba, interior de São Paulo, contudo, foi apurado que um dos convidados utilizou um dos extintores de forma indevida, acionando o pó químico pelo corredor, conforme fotografia que anexei na notificação.

    Necessário ressaltar que os condôminos sempre devem manter a boa convivência em condominio e respeitar as regras constantes na Convenção Condominial, e vejam o que diz no artigo 2º da Convenção deste condomínio:


ARTIGO 2º - DOS DIREITOS E DEVERES:
“Artigo 2º - Usar, gozar e dispor de sua propriedade exclusiva como melhor lhe aprouver, desde que não causem danos aos demais condôminos e não infrinjam as normas legais e outras disposições desta convenção.”
O Regimento Interno, por sua vez estabelecia em seu artigo 36º que é “proibida a prática de quaisquer tipos de brincadeiras e jogos que possam prejudicar material ou moralmente os demais frequentadores das áreas de lazer, no recinto ou similares”.

 

    Ainda complementei a notificação com o que diz o nosso Código Civil:


“Art. 1.336 - São deveres do condômino:
[...] IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.


    As normas internas do condomínio são elaboradas com o intuito de preservar o convívio pacífico e o bem-estar entre os condôminos, garantindo, assim, o sossego entre todos os moradores, razão pela qual estas devem ser observadas por todos, sem exceção.

    Assim, como a conduta foi considerada infratora às normas internas, e devidamente comprovada, ADVERTI o condômino daquela unidade dos termos acima citados, para que se abstivesse de produzir os atos que eu aqui descrevi, sob pena de, em caso de reincidência, aplicação de multa, conforme normas estabelecidas pela Convenção Condominial e Regimento Interno. Porém, ele foi notificado à pagar a regarga do extintor, o que acabou fazendo, mesmo alegando que o extintor tinha funcionado sem o acionamento dele, ou seja, ele havia acionado sozinho, desculpa essa que era completamente absurda, já que havia filmagem do circuito interno do condomínio.

    E vocês? Já passaram por situação semelhante?

    Um forte abraço e até a próxima.


Amanda Accioli

Advogada Condominialista

Síndica Profissional

@acciolicondominial





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