Agressão verbal e física à funcionário do condomínio – intervenção do jurídico consultivo x gestão humanizada
Entenda agora!
Essa semana atuei pelo nosso jurídico consultivo, caso em que eu orientei realizar a confecção de uma notificação de multa “de pronto” pela gravidade da situação, porém o nosso Síndico pediu apenas uma advertência inicial dizendo que o morador em questão nunca tinha se envolvido em qualquer confronto nos 18 (dezoito) anos daquele condomínio, sempre sendo muito querido por todos e principalmente por crianças e idosos, e que a situação muito o chocou. Me confidenciou também que este morador em questão enfrenta uma grave doença há mais de um ano e talvez isso esteja mais triste e mais sensível, o que ao meu ver, inicialmente, não é desculpa para agressões verbais muito menos físicas, mas ao mesmo tempo é uma situação que se deve sim ser levada em consideração em alguns aspectos.
O ocorrido, em resumo: foi registrado por moradores do condomínio, bem como pelo sistema de monitoramento, que, no dia 11 de novembro de 2.021, por volta das 21 horas, que o morador em questão se dirigiu ao funcionário que prestava serviço junto a portaria, em tom ríspido e gritando, bem como o agrediu de forma física.
A abordagem violenta foi registrada pelas câmeras e por moradores que ali transitavam; reiteramos que este tipo de situação tem o agravante de colocar em risco a administração do condomínio, considerando a possibilidade de ingresso de ação trabalhista em face do residencial, com pedido de reparação por dano moral, pelo referido colaborador, considerando a humilhação experimentada por este.
25. São deveres do condômino:
XLVI - Colaborar e manter boas relações com a administração, com respeito recíproco, visando a solução amigável de todos os problemas entre vizinhos ou técnicos do condomínio;
Art. 73 - A falta de cumprimento ou inobservância de qualquer das cláusulas desta Convenção e do Regimento Interno, tornará o infrator passível de notificação de advertência escrita pelo síndico que, se não atendida no prazo nela especificado, será convertida em multa equivalente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da taxa de custeio de condomínio vigente atribuída a sua unidade, sendo o percentual máximo limitado ao previsto em lei, além da obrigação de reparar os danos causados ao condomínio, demais moradores ou terceiros, abster-se da prática do ato, e , quando for o caso, a desfazer a obra irregular, sem prejuízo das demais consequências civis e criminais do seu ato.
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